Essa foi a decisão do STJ por sua Terceira Turma que, ao analisar ação por extravio de bagagem em voo internacional, entendeu que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
O STJ entendeu que o julgamento do STF (RE nº 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese jurídica de que “as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), confirmando a fixação de danos morais de R$ 8 mil para cada passageiro e danos materiais conforme as notas fiscais dos gastos realizados pelos requerentes enquanto estiveram sem as malas, nos limites da Convenção de Montreal.
Essa decisão é do Recurso Especial n. 1.842.066 – RS, sob a relatoria do MINISTRO MOURA RIBEIRO. Para ler na integra, clique aqui.