A Segunda Seção do STJ decidiu pela competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Para a jurisprudência da Segunda Seção há autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, e o fundamento jurídico para analisar a ação está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda.
Firmou-se a seguinte tese para efeito do art. 947 do CPC/15:
Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador
Essa decisão foi no Recurso Especial n. 1.799.343 – SP, sob a relatoria do MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Para ler a decisão na integra, clique aqui.