Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ confirmou decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais feito por cliente que, no período de carência do plano, teve a cobertura de cesariana negada, uma vez que os laudos médicos deixaram dúvidas acerca do caráter urgente da cesariana, “de modo que a recusa de cobertura, nesse contexto, não revela gravidade suficiente para extrapolar o âmbito contratual e atingir direito da personalidade da beneficiária, autora da demanda, não havendo falar, portanto, em dano moral”.
O ministro Sanseverino destacou a contradição dos laudos médicos a respeito da caracterização da situação de urgência, de modo a excepcionar a carência de cobertura. O médico que assistia a paciente, embora tenha mencionado que a gravidez era de “alto risco”, não indicou a cesariana como procedimento de urgência, mas como uma possibilidade diante do histórico de seu parto anterior.
O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais.
Entretanto, existe a possibilidade de se afastar a indenização por danos morais, a depender das circunstâncias do caso concreto, se evidenciada a plausibilidade da recusa que, no caso em julgamento, foi pela existência de controvérsia médica acerca do caráter urgente do procedimento.
Essa foi uma decisão no AgInt no Recurso Especial n. 1869858 – DF. Para ler mais sobre essa decisão, clique aqui.