Você, ou alguém que conhece, já sonhou em ser pai, ou mãe, mas nunca quis se casar? Pois bem, foi pensando nesse cenário que passou-se a discutir sobre o tema da coparentalidade, também conhecida como parentalidade responsável.
Mas afinal de contas, o que seria a coparentalidade?
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, a coparentalidade ocorre quando há pessoas com a vontade única de terem filhos, e elas podem escolher uma outra pessoa que tenha o mesmo objetivo, sem que haja um vínculo amoroso ou sexual entre elas[1].
Nota-se, portanto, que o filho gerado será registrado em nome tanto do pai quanto da mãe, e ambos exercem o poder familiar sobre a criança, contando com apoio um do outro. E é exatamente nessa cooperação dos pais, sem envolvimento afetivo, que reside a peculiaridade do instituto da coparentalidade.
E como estabelecer essa cooperação?
Como não existe instrumento jurídico mais eficaz para formalização do acordo de vontade de dois indivíduos do que o contrato, a coparentalidade, geralmente, é estabelecida por intermédio de um contrato apelidado de “Contrato de Geração de Filhos”.
Este contrato tem por objeto o acordo de vontade das partes no que tange às regras referentes à geração e criação do filho, incluindo o modo de concepção. Além disso, o contrato atesta a ausência de conjugalidade, afetividade ou outra relação de mesma natureza dos pais, podendo regular, inclusive, a modalidade de guarda a ser aplicada (unilateral ou compartilhada), dentre outras responsabilidades que uma criança exige.
Esse contrato é muito novo e alvo de diversos questionamentos, mas superada a forma, a maior responsabilidade que os contratantes devem ter é a garantia do melhor interesse do menor, afinal de contas, “consideramos justa toda forma de amor”.
[1] PEREIRA, Rodrigo da Cunha apud BERENICE, Maria. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 140.