share

Share on whatsapp
Share on email
Share on facebook
Share on twitter

Um dos setores mais afetados pela pandemia foi o educacional e, agora, o Governo tem buscado medidas para minimizar esses prejuízos – tanto às escolas quanto aos alunos. Apesar de cada estado estar cuidando das medidas a respeito, o Governo Federal vem tratando do assunto no que lhe é competente.

Medida Provisória

No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória n. 934, relatada pelo senador Carlos Fávaro (PSD-MT), que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior como medidas para enfrentamento da pandemia coronavírus.

O seu texto prevê que estabelecimento de ensino de educação básica e as instituições de educação superior ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância de 200 dias de efetivo trabalho escolar/acadêmico.

No entanto, os sistemas escolares deverão cumprir a carga horária de 800 horas, podendo utilizar como alternativa o ensino remoto.

Abreviação de cursos

A Medida Provisória ainda prevê que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato, no caso de medicina, ou do estágio curricular obrigatório aos demais cursos.

Prazo de caducidade e aprovação pelo Senado

As Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, ela precisa da posterior apreciação pela Câmara e Senado para se converter definitivamente em lei.

Em razão disso, no dia 23/07/2020, o Senado aprovou a Conversão da Medida Provisória, com 73 votos; agora será encaminhada à sanção presidencial.

Autonomia do Governo local para regulamentar

O Governo municipal e estadual possuem autonomia para determinar medidas para o enfrentamento ao coronavírus e quanto à flexibilização dos serviços escolares não seria diferente.

Desse modo, para os locais que tiveram a matéria disciplinada por lei, devem as instituições de ensino seguir a norma; para os locais que não tiveram a matéria disciplina, devem analisar os custos efetivos durante o período de paralisação/suspensão para poder repassar desconto ou suspensão proporcional, se houver redução.

A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) divulgou diversas notas técnicas a respeito dos serviços e mensalidades escolares, justamente no sentido de analisar a realidade de cada instituição e de seus alunos.

No estado do Mato Grosso foi publicada Lei n. 1.150 que dispôs  sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingenciamento.

A Lei prevê que as instituições de ensino da rede privada são obrigadas a:

  • Conceder desconto sobre o valor da mensalidade, durante o período em que durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual em virtude da covid-19, em no mínimo 5%, para os contratos que não sejam objetos de outro desconto, bolsa ou outra forma de redução, a ser concedido ao aluno ou responsável que comprove perda, ainda que parcial, de sua renda familiar, em decorrência da pandemia;
  • Suspender o pagamento de parte da mensalidade, entre 10% a 30% do valor da mensalidade, mediante formulário de requisição do estudante ou de seu representante legal, durante o período em que perdurar a quarentena determinada em decorrência do Plano de Contingência, a ser analisado caso a caso pela instituição.

Entenda que DESCONTO é diferente de SUSPENSÃO. No primeiro não há pagamento e não haverá reposição futura. No segundo não há pagamento por certo período, mas posteriormente deverá ocorrer reposição dos valores.

O pagamento dos valores suspensos se iniciará após o período de 90 dias, contados a partir da liberação das atividades presenciais. O valor total deverá ser pago de forma parcelada e dividido em até o dobro do número de meses em que tiver perdurado a suspensão, desde que não ultrapasse o último mês do ano letivo em que ocorrer o reinício das aulas presenciais.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

EBOOK ELABORAÇÃO DE CONTRATO

faça parte da comunidade no telegram