TST afasta vínculo de emprego entre corretor de imóveis e imobiliária

share

Share on whatsapp
Share on email
Share on facebook
Share on twitter

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego entre corretor de imóveis e imobiliária.

Qual foi o entendimento?

O caso que consolidou o entendimento do TST (RR-181500-25.2013.5.17.0008) foi pleiteado por um corretor que alegava ser profissional exclusivo da imobiliária e que somente podia efetuar vendas previamente permitidas por esta, mediante o contrato de parceria.

Diante desses fatos, o Relator, Ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT, explicando que “ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e sim relação de trabalho”.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracterizam a subordinação jurídica e continua:

Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados (…)

Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades.

O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, além dos elementos do artigo 3º da CLT, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar.Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”, concluiu.

O que é subordinação estrutural?

Essa “submissão” do profissional autônomo à diretrizes e aferição de resultados pela empresa, sem que se caracterize o vínculo empregatício, é a chamada subordinação estrutural.

Entende-se por subordinação estrutural quando o profissional compõe uma estrutura organizada e dinâmica da atividade principal da empresa, suposta “empregadora”, com funções definidas, recebendo ordens ou não.

Sobre a carreira de corretor de imóveis

O corretor de imóveis poderá atuar de forma autônoma, associando-se a uma ou mais imobiliárias, se assim quiser, o que se apresenta como mais comum, ou ser empregado, regido pelas regras da CLT.

De acordo com a Lei n.º 13.097/2015, o corretor de imóveis poderá se associar a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, inclusive empregatícia e previdenciária.

O contrato para regulamentar essa relação entre corretor e imobiliária deverá ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

Fonte: http://tst.jus.br/-/subordina%C3%A7%C3%A3o-estrutural-n%C3%A3o-caracteriza-rela%C3%A7%C3%A3o-de-emprego-entre-corretor-e-imobili%C3%A1ria%C2%A0

Luciana Oliveira Silva Bitencourt

Advogada Cível, com atuação voltada para a área Imobiliária e Contratual. Especialização em andamento Advocacia Civel. Due diligence para aquisição imobiliária. Para contato: adv.lucianabitencourt@gmail.com e (31) 99282-5446 Instagram: @descomplicandoosdireitos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

EBOOK ELABORAÇÃO DE CONTRATO

faça parte da comunidade no telegram