Calma que não é nem um bicho de sete cabeças!
Podem as partes estipular alterações referentes aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. E, apesar de falarem que se trata de um instituto novo, não é. Já existia essa possibilidade desde o código de processo civil anterior e tão somente foi dilatado no de 2015.
Alguns exemplos do Código de Processo Civil de 1973:
A eleição convencional do foro (art. 111);
A convenção para reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios (art. 181);
A convenção para a suspensão do processo (arts. 265, II, e 792);
A convenção sobre a distribuição do ônus da prova (art. 333, parágrafo único);
Código de Processo Civil de 1973
Nesse passo, existe a cláusula geral prevista pelo Código de Processo Civil de 2015 que torna o campo dos negócios jurídicos processuais MAIS amplo, independentemente de previsão legal específica:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Código de Processo Civil Vigente
São alguns exemplos de negócios jurídicos processuais previstos no CPC/15:
A instituição do juízo arbitral (art. 42);
A eleição convencional do foro (art. 63);
A fixação de calendário processual entre o juiz e as partes (art. 191);
A anuência das partes para que o juiz reduza os prazos peremptórios (art. 222, § 1º);
A renúncia da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225);
Portanto, desde que não haja dolo, coação, ou afronte matérias sujeitas a reserva legal ou questões de ordem pública, matérias que não estejam na esfera de disponibilidade das partes, regras que violem direitos fundamentais etc, podem as partes livremente estipular, por meio de cláusula própria, as mudanças no procedimento processual que melhor se adequem a relação jurídica existente.