Eleição de foro por meio de cláusula contratual

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A cláusula de eleição de foro tem por escopo escolher a base territorial-judiciária para serem submetidas futuras ações relativas às obrigações e direitos oriundos do contrato.

É primordial que a eleição de foro, para produzir seus efeitos, seja prevista por instrumento escrito e aluda expressamente a determinado negócio jurídico, de modo que, sua forma oral é, para o direito, ato jurídico inexistente.

Quanto aos critérios de fixação de competência, classificam-se, comumente, em absolutos e relativos. A competência passível de eleição de foro é a relativa, podendo ser objeto de livre disposição entre as partes, tendo como única exigência é a sua vinculação, por escrito, a um negócio jurídico certo e determinado.

Nesse passo, o Código de Processo Civil permite que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território, sendo lhes vedadadeterminar a modificação quando em razão da matéria, da pessoa ou da função.

Por exemplo, ao se tratar da matéria, não é possível o julgamento de uma reclamação trabalhista por um juiz eleitoral, caso contrário ensejaria a nulidade de todos os atos decisórios.

Ainda no mesmo Código processual, há a vedação à autoridade judiciária brasileira de processar e julgar ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo à autoridade estrangeira em contrato internacional (e se arguida pelo réu), salvo as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Em verdade, a cláusula de eleição de foro, se abusiva ou se tratar de competência absoluta, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz. O mesmo não ocorre se se tratar de cláusula válida e não obedecida por uma das partes, dependendo, aqui, de arguição pela parte prejudicada.

Ressalvadas situações específicas, importante ressaltar que, somente pelo fato da cláusula estar inclusa em um contrato de consumo, não ensejaria sua abusividade tampouco nulidade automática.

Quando se trata de eleição de foro, em especial nos contratos de consumo, deve-se levar em consideração se a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor lhe acarretaria prejuízo, assim como decidido recentemente pelo STJ:

“Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor.”

“Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente.” (REsp 1.707.855 – ministra Nancy Andrighi)

Nesse mesmo sentido, o STJ, no REsp 1685294 reiterou sua posição a respeito da aplicação dessa cláusula em contratos de adesão, sendo imprescindível ser demonstrada a hipossuficiência de uma das partes para torná-la inválida, dado que somente pelo fato de se tratar de um contrato de adesão, não é suficiente para se presumir a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a sua hipossuficiência.

Ressalta-se que o foro de eleição obriga aos herdeiros e sucessores sua aplicação. Além do mais, não há impedimento pela eleição de mais de um foro pelas partes ou, ainda, a eleição conjunta do foro e de convenção de arbitragem, ficando, deste modo, resguardada a identificação do foro competente para eventual execução da sentença arbitral ou outras demandas que fugirem da competência do juízo arbitral.

Por fim, não se confunde foro de eleição com foro do contrato. O foro do contrato se refere ao lugar da celebração do negócio jurídico, enquanto o foro de eleição se refere a base territorial-judiciária, escolhida pelas partes, onde deverão ser distribuídas futuras ações decorrentes do negócio celebrado.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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