Operadoras de plano de saúde deverão atender consumidores inadimplentes e manter pagamento de seus prestadores para ter acesso a incentivos da ANS

share

Share on whatsapp
Share on email
Share on facebook
Share on twitter

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu novas medidas para mitigar os impactos da pandemia de Coronavírus no setor de planos de saúde. Para isso, decidiu conceder incentivos regulatórios a operadoras em situação regular junto à ANS e, em contrapartida, serão exigidas contrapartidas das operadoras que aderirem às medidas.

Para que cada empresa do setor tenha acesso aos incentivos, a ANS exigirá a assinatura de termo de compromisso para proteger os beneficiários de planos de saúde e a rede de prestadores de serviços durante o período de pandemia da COVID-19.

Quais os incentivos da ANS para as operadoras?

Retirada de exigência de ativos garantidores de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (PESL-SUS): A operadora fica desobrigada de manter ativos garantidores relativos aos valores devidos a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (PESL SUS) no período que vai da data de assinatura do termo de compromisso até 31/12/2020.

Possibilidade de movimentar os ativos garantidores em montante equivalente à Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA): Será retirada a exigência de vinculação dos ativos garantidores na proporção equivalente à PEONA contabilizada, o que permitirá às operadoras uma gestão mais proativa dos seus ativos financeiros.

Redução da exigência da Margem de Solvência para 75% também para as seguradoras especializadas em saúde e operadoras que não estão em fase de escalonamento: Essa medida permite uma resposta mais rápida às necessidades financeiras dessas empresas, oportunizando equiparação das regras com os demais agentes do setor.

Quais os compromissos assumidos pelas operadoras?

Cada operadora deverá assinar termo se comprometendo a: 

Renegociar contratos, de modo a preservar a assistência aos beneficiários dos contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, até dia 30 de junho de 2020.  

Manter o pagamento regular dos prestadores de serviços, devidos pela realização de procedimentos e/ou serviços que tenham sido realizados entre 4 de março de 2020 e 30 de junho de 2020, e independentemente de sua qualificação como contratados, referenciados ou credenciados.

A dívida do consumidor inadimplente será perdoada?

Não, a dívida se mantém e o consumidor terá que pagar as prestações em aberto. A única exigência é pela renegociação dos débitos e a manutenção da assistência durante a pandemia da COVID-19.

Todos os contratos serão beneficiados?

Não, somente os contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários.

No caso de contratos empresariais, valerá a negociação entre as empresas e as operadoras de planos de saúde.

Outras medidas adotadas pela ANS:

Exame para detecção de Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios

Alteração nos prazos de atendimento

Normas prudenciais, telessaúde e fiscalização

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

EBOOK ELABORAÇÃO DE CONTRATO

faça parte da comunidade no telegram