O casal de idosos mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido.
Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.
Em primeira instância a Unimed teve sentença à seu favor.
Os consumidores apresentaram recurso e conseguiram no Tribunal de Justiça de São Paulo a reforma da sentença. O Tribunal considerou que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.
A Unimed apresentou novo recurso.
Ao analisar o pedido de permanência no plano, a ministra relatora Maria Isabel Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelo casal de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários, que se tratam de consumidores incluídos no grupo de risco e estão com as suas mensalidades adimplentes.
Nessa situação, entendeu que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato. Assim, a Unimed deverá manter o plano de saúde até o julgamento definitivo do recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora.
A ministra Maria Isabel fundamentou sua decisão com os posicionamentos da OMS e ANS, abaixo transcritos:
Observo (…) que a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade
pública no Brasil desde o dia 20.3.2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos idade (fls. 18-19) e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infecctados pelo vírus.Ressalto que, em decorrência dessa situação absolutamente peculiar vivenciada pela população brasileira (e do mundo), a Procuradoria-Geral da República consultou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sobre as providências a serem adotadas para garantir “a continuidade da prestação de serviços aos segurados que, porventura, percam as condições de manter o pagamento de suas mensalidades em dia durante esse período de calamidade pública” (Ofício 43/2020/AC/3CCR, fls. 330-331).
Diante disso, ao que tudo indica, a agência reguladora decidiu recomendar às operadores de plano de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de planos de saúde de usuários inadimplentes há mais 60 dias, conforme notícias veiculadas na imprensa (fls. 332-335). Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos).
Com relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considero suficientemente demonstrado pelo contado telefônico realizado pelos requerentes e minuciosamente detalhado mediante indicação do número de protocolo, data e hora da ligação, no qual obtiveram informação da operadora de que o plano de saúde do qual são usuários será encerrado no dia 30.3.2020 (próxima segunda-feira).