As relações sociais são marcadas por várias formas de organização para os mais diversos fins e de modo que seus atores possam alcançar os seus objetivos individuais e conjuntos.
Uma dessas formas de organização são as sociedades empresárias que ao longo dos séculos se modernizaram e se aperfeiçoaram social e juridicamente.
Contratos e acordos sociais
Nesse contexto, os contratos sociais dão forma e protegem aqueles que se juntam com affecio societatis, com o objetivo de trabalhar para obtenção de lucro, e permitem estabelecer os parâmetros dessa relação com o fim de trazer o máximo de segurança jurídica.
Afetos aos contratos sociais, tem-se os acordos de quotistas ou acordos de acionistas, que são denominados pactos parassociais, pois têm como objetivo estabelecer entre os sócios ou acionistas de uma determinada sociedade uma série de regras e obrigações externas ao contrato da sociedade, mas com ele relacionadas.
Essa possibilidade consta claramente da redação do art. 118 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76) e prevê ser cabível o acordo de acionistas para dispor sobre compra e venda de ações, preferência em adquiri-las, exercício do direito de voto ou poder de controle.
Frise-se que as disposições aí contidas no referido art. 118 podem ser aplicadas de forma subsidiária às sociedades limitadas desde que não conflite com as disposições do Código Civil ou com o próprio contrato social da sociedade respectiva.
A cláusula deshotgun (buy or sell)
Os acordos de acionistas (ou quotistas) como dito, se propõem a tratar de temas específicos como (i) compra e venda de ações (ou quotas); (ii) preferências na aquisição de ações (ou quotas); (iii) exercício do direito de voto; (iv) exercício do poder de controle.
Por esse motivo a doutrina costuma dividir os acordos em três grupos quais sejam: acordos de voto, de controle e de bloqueio.
Os acordos de bloqueio são aqueles que tratam especificamente a respeito da negociação de ações ou quotas sociais e direitos de preferência na sua compra. Dentro dessa modalidade se encontra a espécie de acordo que contêm a cláusula (ou cláusulas) de shotgun.
A modalidade de acordos por cláusula de shotgun são também chamadas de buy or sell, e serve como forma de resolução de impasses societários para obrigar que um outro acionista compre ou venda ações de outro acionista.
Na prática o seu uso ocorre quando há constantes divergências entre acionistas que acabe dificultando a relação societária ou até inviabilizando-a.
O acionista então pode acionar a cláusula de shotgun. Aquele que inicia o procedimento é obrigado a fazer uma oferta ao outro acionista pela compra da totalidade de sua participação e esse, por sua vez, tem a possibilidade de vender pelo preço oferecido ou comprar a totalidade da participação daquele que fez a oferta pelo mesmo preço oferecido.
Veja-se que a cláusula prevê em suma um all in, onde um dos dois acionistas ou sócios fatalmente deixará a sociedade, vendendo sua parte, e, de certa forma, cessando o conflito que antes existia.
Por esse motivo, muito cuidado deve ser tomado tanto para prever no acordo as condições e procedimentos que serão seguidos de modo que não se possa haver a posterior anulação da venda, sendo necessária uma boa engenharia contratual na construção da cláusula. Ainda, deve-se ter muito cuidado com a proposta a ser feita por aquele que aciona a cláusula, visto que vinculará quem a recebe.
De todo modo, tudo dependerá da estratégia societária que se pretende em cada caso.
Referências
BARROS, Luiz Gastão Paes de. Estudos e pareceres sobre sociedades anônimas. São Paulo: RT, 1989.
CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 9. ed.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
MAMEDE, Gladston.Direito societário: sociedades simples e empresárias. – 10. ed. rev. e atual.São Paulo: Atlas, 2018.