Empresas poderão realizar negativação dos consumidores normalmente durante a pandemia COVID-19

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O Projeto de Lei n. 675 de 2020, autoria da Câmara dos Deputados e iniciativa do Deputado Federal Denis Bezerra (PSB/CE) tinha a seguinte justificativa de proteger os cidadãos, trabalhadores e microempresários, para não ter suas rendas comprometidas em parte ou totalmente.

Sobre o Projeto de Lei

O texto inicial previa somente a proibição da inserção no banco de dados de inadimplemento de pessoas físicas ou jurídicas até o momento que o o Ministério da Saúde declarasse publicamente a superação da pandemia do COVID-19.

A redação final encaminhada pelo Congresso Nacional, passou a prever:

  • Inscrições negativas realizadas após o início da calamidade pública, em 20 de março de 2020, e antes da publicação da Lei, estarão suspensas, assim como seus efeitos;
  • Suspensão de novas inscrições e seus efeitos por 90 dias, contados a partir de 20 de março, podendo ser prorrogado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
  • Poder Executivo deverá promover a regulamentação e fiscalização, aplicando, no que couber, as sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, sendo eventuais valores arrecadados revertidos para medidas de combate à COVID-19.

O veto pela Presidência

Após a tramitação pelo Congresso Nacional, o projeto do encaminhado ao Presidente, que vetou integralmente, por entender que contraria  interesse público, pois pode prejudicar o funcionamento do mercado de crédito e a eficiência dos sistemas de registro. (Vetada integralmente. (vide mensagem nº 371, de 30/06/20, publicada no DOU de 01/07/20, pág. 36, coluna 2).

Ademais, ao se suprimir um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas entre as partes, por um prazo substancialmente longo, de forma a dar proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, estaria se promovendo um incentivo ao inadimplemento e permitindo o superendividamento

Fundamentação do Veto

E agora?

Uma vez que o projeto foi vetado, nada mudou.

Dessa forma, os consumidores poderão continuar a ter seus nomes negativados e sofrer os efeitos dessa situação, mesmo durante a calamidade pública, desde que se enquadrem em situação da inadimplência; e os empresários que se utilizarem da inscrição como forma de coerção aos pagamentos não serão punidos por tal prática, visto a legalidade do meio, e desde que não se caracterize abusividade.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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