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Um belo dia você resolve abrir o próprio negócio e para isso quer buscar oportunidades promissoras no mercado. Após diversas pesquisas, você descobre alguns modelos de franquia e fica fascinado com a possibilidade de suporte para abertura e expansão da nova empresa. Entretanto, após o início dos pagamentos de taxa de filiação e royalites, começam a surgir surpresas desagradáveis com a franqueadora e o desinteresse pela continuidade da relação começa a surgir. Você não consegue ver saída no contrato assinado, na Circular de Oferta recebida e nos demais documentos fornecidos. E agora?

As franquias se tornaram, por muito tempo, sensação no mundo dos negócios, isso por apresentarem modelos operacionais formatados e com know how disponível para aqueles que querem abrir um negócio para chamar de “meu” e “sem maiores riscos”.

Entretanto, no papel tudo é mais bonito. O que muitas das pessoas esquecem é que a relação de franqueador e franqueado deve ser a relação mais transparente possível, de modo que a rotina dessa relação se torne saudável ao negócio empreendido.

Preciso te dizer, antes de qualquer coisa, que omissões no contrato de franquia e na circular de oferta de franquia (COF) podem ocasionar graves consequências para o crescimento empresarial.

A formatação dos documentos essenciais de uma franquia vai muito além da mera previsão legal. Não basta atender a Lei, se as previsões contratuais não puderem resguardar as partes de acontecimentos rotineiros que possam tornar insustentáveis a relação que, em média, perdurará por 05 anos.

Além do contrato de franquia, sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia.

A circular de oferta de franquia basicamente é redigida com o objetivo de apresentar a base política, econômica e jurídica da empresa, além de suas normas internas. Este documento deverá ser entregue, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do (1)contrato ou (2)pré-contrato ou ainda do (3)pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou a terceiros.

Caso a circular de franquia não seja entregue no prazo previsto e não contendo as informações obrigatórias (previstas na Lei n. 8.955/94) o contrato poderá ser anulado e, ainda, o franqueado poderá exigir a devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. Já imaginou as consequências negativas que isso poderá ocasionar para a marca franqueadora e a desmotivação para os negócios pelo franqueado?

Ta ok, Lauren, e vamos lá: qual é essa cláusula que não pode faltar no contrato de franquia empresarial?

A mais importe regra do contrato: RESCISÃO.

Não acredita? Essa cláusula é tão importante que acaba regulando todas as hipóteses em que as partes podem extinguir o contrato, prevendo as possibilidades e períodos temporais, ou seja, antes, depois ou mesmo no período discriminado contratualmente como prazo de vigência.

E não é só: juntamente com a cláusula de rescisão, existem cláusulas que casam com ela, como o direito de preferência, quarentena e raio.

A omissão dessas cláusulas ou de detalhes delas, podem fazer com que as partes, após a extinção do contrato, não tenham qualquer ônus, não tenham quaisquer limitações, dando azo a consequências que podem ser graves para a saúde do empreendimento do franqueador.

E mais, pelo parâmetro do franqueado, possuindo a vontade de desistir do negócio, a mesma omissão pode ocasionar na necessidade de levar a questão para a decisão de terceiros – árbitro ou juiz, o que além de provocar uma delonga desnecessária, os custos em busca de uma solução passam a ser desmedidos.

É verdade que ninguém começa um contrato pensando em termina-lo. Normalmente as pessoas começam uma relação contratual com a ansiedade de iniciarem as atividades logo e as possibilidades de extinção nem passam pelos pensamentos.

Mas uma verdade deve ser dita: mais cedo ou mais tarde, o término dessa relação chegará. E isso deve ser necessariamente previsto. Lembrem-se do que eu sempre falo: o contratualista deve ser aquele que premedita tanto os acontecimentos bons quanto os ruins. Combinado?

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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