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Vivemos um tempo de exceção, a COVID-19 está nos deixando de cabelos em pé e no meio de um período de tantas incertezas, como cumprir as obrigações contratuais assumidas?

Várias pessoas vêm buscando meios e/ou justificativas para afastar os efeitos do descumprimento contratual e o caso fortuito e a força maior são uma delas.

De acordo com a legislação vigente, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, verificando-se o caso fortuito ou de força maior no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Tá, mas o que isso quer dizer? Vamos de conceitos!

Resumidamente, força maior seria um fato de outrem, como por exemplo a invasão de um determinado  território, uma guerra ou uma revolução, já o caso fortuito um acontecimento natural, podendo ser, à título de exemplo, um terremoto ou raio.

Diante disso, para que um devedor deixe de responder pelos prejuízos gerados em virtude do não cumprimento de obrigação assumida, deve ocorrer um obstáculo real e invencível que inviabilize a prestação.

E assim, a pergunta que devemos fazer é: A COVID-19 é um obstáculo real e invencível ao cumprimeto das obrigações assumidas?

As severas dificuldades financeiras geradas por um mercado travado, sem movimentação de riquezas, pessoas e as demissões em massas acarretadas pelas necessárias medidas de contenção a fim de evitar a proliferação do vírus, criaram um momento de instabilidade que, inevitavelmente, geram impedimentos aos cumprimentos obrigacionais.

Os impedimentos são interpretados basicamente de duas formas, variando muito de acordo com o caso concreto: 

  1. se temporário: o cumprimento da obrigação deverá, a princípio, ser suspenso, salvo se o atraso justificar a rescisão do contrato; e,
  2. se definitivo:  em regra, o contrato realizado entre as partes deverá ser rescindido e sempre que possível, voltando o estado das coisas ao seu estado inicial. 

Nada é genérico, em todas as situações deve-se analisar o caso concreto, cabendo ressaltar que, além do momento de instabilidade econômica, social e política, também estamos em um momento de instabilidade jurídica, as regras do jogo permanecem as mesmas, todavia, como serão as interpretações dos magistrado diante da pandemia, será assunto para depois dela.

Sendo assim, diante da dificuldade financeira, o melhor dos mundos é o caminho do ACORDO. Vamos tentar NEGOCIAR e, assim, superar essa crise juntos.

Luciana Oliveira Silva Bitencourt

Advogada Cível, com atuação voltada para a área Imobiliária e Contratual. Especialização em andamento Advocacia Civel. Due diligence para aquisição imobiliária. Para contato: adv.lucianabitencourt@gmail.com e (31) 99282-5446 Instagram: @descomplicandoosdireitos

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