A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos regido pela Lei n. 9.307/96. Logo no artigo 3º da Lei são previstos dois institutos: cláusula compromissória e compromisso arbitral.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
E qual a diferença entre compromisso e cláusula? A Lei também prevê a resposta.
Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Assim sendo, a principal diferença entre os dois institutos é que a cláusula diz respeito a litígio futuro e incerto, de modo a prever que as partes, surgindo divergências futuras, remeterão sua solução a árbitros por elas indicados. Já o compromisso se refere a um litígio atual e específico, de forma que as partes se obrigam a remeter a controvérsia surgida entre elas ao julgamento de árbitros.
Uma resposta