Um dos setores mais afetados pela pandemia foi o educacional e, agora, o Governo tem buscado medidas para minimizar esses prejuízos – tanto às escolas quanto aos alunos. Apesar de cada estado estar cuidando das medidas a respeito, o Governo Federal vem tratando do assunto no que lhe é competente.
Medida Provisória
No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória n. 934, relatada pelo senador Carlos Fávaro (PSD-MT), que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior como medidas para enfrentamento da pandemia coronavírus.
O seu texto prevê que estabelecimento de ensino de educação básica e as instituições de educação superior ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância de 200 dias de efetivo trabalho escolar/acadêmico.
No entanto, os sistemas escolares deverão cumprir a carga horária de 800 horas, podendo utilizar como alternativa o ensino remoto.
Abreviação de cursos
A Medida Provisória ainda prevê que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato, no caso de medicina, ou do estágio curricular obrigatório aos demais cursos.
Prazo de caducidade e aprovação pelo Senado
As Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, ela precisa da posterior apreciação pela Câmara e Senado para se converter definitivamente em lei.
Em razão disso, no dia 23/07/2020, o Senado aprovou a Conversão da Medida Provisória, com 73 votos; agora será encaminhada à sanção presidencial.
Autonomia do Governo local para regulamentar
O Governo municipal e estadual possuem autonomia para determinar medidas para o enfrentamento ao coronavírus e quanto à flexibilização dos serviços escolares não seria diferente.
Desse modo, para os locais que tiveram a matéria disciplinada por lei, devem as instituições de ensino seguir a norma; para os locais que não tiveram a matéria disciplina, devem analisar os custos efetivos durante o período de paralisação/suspensão para poder repassar desconto ou suspensão proporcional, se houver redução.
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) divulgou diversas notas técnicas a respeito dos serviços e mensalidades escolares, justamente no sentido de analisar a realidade de cada instituição e de seus alunos.
No estado do Mato Grosso foi publicada Lei n. 1.150 que dispôs sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingenciamento.
A Lei prevê que as instituições de ensino da rede privada são obrigadas a:
- Conceder desconto sobre o valor da mensalidade, durante o período em que durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual em virtude da covid-19, em no mínimo 5%, para os contratos que não sejam objetos de outro desconto, bolsa ou outra forma de redução, a ser concedido ao aluno ou responsável que comprove perda, ainda que parcial, de sua renda familiar, em decorrência da pandemia;
- Suspender o pagamento de parte da mensalidade, entre 10% a 30% do valor da mensalidade, mediante formulário de requisição do estudante ou de seu representante legal, durante o período em que perdurar a quarentena determinada em decorrência do Plano de Contingência, a ser analisado caso a caso pela instituição.
Entenda que DESCONTO é diferente de SUSPENSÃO. No primeiro não há pagamento e não haverá reposição futura. No segundo não há pagamento por certo período, mas posteriormente deverá ocorrer reposição dos valores.
O pagamento dos valores suspensos se iniciará após o período de 90 dias, contados a partir da liberação das atividades presenciais. O valor total deverá ser pago de forma parcelada e dividido em até o dobro do número de meses em que tiver perdurado a suspensão, desde que não ultrapasse o último mês do ano letivo em que ocorrer o reinício das aulas presenciais.