Como ficou o Regime Jurídico Emergencial e o porquê dos vetos?

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No começo de abril conversei com vocês sobre o Projeto de Lei tão aguardado para regular as relações contratuais durante o período de pandemia, lembram? Projeto de Lei quer regular contratos em época de coronavírus

Acontece que, do texto original, o Projeto de Lei sofreu alterações, inclusive, após a aprovação pelo Congresso, o Presidente vetou diversos artigos e transformou em norma jurídica, denominando-se por Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020.

Sobre a matéria de contratos tínhamos previsão sobre os efeitos jurídicos retroativos da pandemia, fatos imprevisíveis, revisão contratual, relações de consumo, remuneração pelas empresas de aplicativos e vedação do despejo por meio de liminar nas locações de imóveis urbanos. Entretanto, isso não permaneceu.

Vamos começar pelos artigos não vetados – vale lembrar que trataremos somente daqueles de esfera direta contratual.

Artigo não vetado

Após a sanção presidencial, apenas o artigo sobre relação de consumo permaneceu.

Art. 8º. Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 

O artigo que teve sua aplicabilidade SUSPENSA pela lei se refere ao DIREITO DE ARREPENDIMENTO do consumidor quando “a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Vale mencionar que a suspensão desse direito não poderá levar o consumidor à prejuízo extremo, de modo que caso o produto se apresente DEFEITUOSO, o direito deve ser mantido, sob pena de enriquecimento do fornecedor em detrimento do consumidor.

De todo modo, não houveram tantas mudanças quanto esperadas, e por isso falaremos sobre os VETOS.

Artigos vetados e justificativas

Foram vetados os artigos que tratavam exclusivamente sobre as relações contratuais e o efeito da pandemia sobre estas. Vejamos:

Art. 6º. As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º. Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão
monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre
empresas ou empresários.

A justificativa pelos vetos foi que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situações excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Em outros termos, já temos legislação existente que ajudam a resolver os problemas contratuais.

Foi vetado o artigo sobre a não concessão de liminares nas ações de despejo durante a pandemia:

Art. 9º. Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de
20 de março de 2020.

A justificativa pelo veto foi que, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, retira do credor um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, gerando uma proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.

Foi vetado o artigo que tratava da remuneração do transporte por aplicativo:

Art. 17. A empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, reduzirá, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020, sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15% (quinze por cento), garantindo o repasse dessa quantia ao motorista.

A justificativa foi que, ao reduzir o repasse dos motoristas às empresas, viola o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência, além de causar impactos nocivos à concorrência, prejudicando os usuários dos serviços de aplicativos, e produzir incentivos para a prática de condutas colusivas entre empresas, uma vez que estabelece uma forma de restrição ou controle de preços praticados aos usuários.

Existem outros artigos no RJET?

Sim, o Regime Jurídico trata do termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus para aplicação da Lei, prescrição e decadência, assembleia geral por meio eletrônico, usucapião, condomínios edilícios, regime concorrencial, direito de família e sucessões e prorrogação das sanções da LGPD, tudo isso em 11 artigos, que você pode conferir aqui.

Existem, ainda, outros artigos vetados pelo Presidente, dos quais estão em estudo pelo Congresso Nacional, que você poderá conferir a tramitação aqui. O documento direto do Estudo é esse.

Se você estava aguardando essa Lei para alguma solução, temos que, mais do que nunca, a inclinação é pela autocomposição, ou seja, as próprias partes devem procurar o melhor acordo para sobreviver à esse período de crise.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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