Contrato de prestação de serviços ou parceria comercial: como diferenciar?

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Engana-se quem pensa que o mundo empresarial é apenas uma luta pela concorrência. Muitas das vezes uma parceria é a estratégia mais acertada para unir forças e alcançar certos objetivos.

Um contrato de parceria comercial bem redigido pode trazer inúmeras vantagens e uma relação saudável e duradoura para todas as partes. Você sabe o que é um contrato de parceria?

Olhos menos atentos podem acabar confundindo tal tipo contratual com um contrato de prestação de serviço. Porém, é importante que haja essa diferenciação, evitando problemas futuros. Assim, veremos alguns pontos de destaque nos dois tipos contratuais para evitar este erro.

Contrato de Parceria Comercial

Temos no contrato de parceria comercial uma cooperação entre as partes para desenvolver ou otimizar uma atividade oferecida.

Há uma convergência de interesses comuns de crescimento entre as partes, em relação aos produtos ou serviços ofertados, muitas vezes visando a criação ou ampliação do seu mercado consumidor.

Em geral, são contratos de trato contínuo. Não se fala em subordinação, mas um consenso entre ambas as partes para o melhor desenvolvimento do serviço prestado, com distribuição de deveres e obrigações recíprocas.

Também não falaremos aqui sobre remuneração, mas sim de divisão, tanto nos lucros como nos prejuízos.

Outros pontos explorados neste contrato são as cláusulas de exclusividade, não concorrência e de sigilo, visando a boa convivência, lealdade e proteção entre as partes da parceria, inclusive para a preservação de suas reputações perante o mercado.

Contrato de Prestação de Serviço

No contrato de prestação de serviço, como o próprio nome já diz, é o acordo de uma realização de serviço, seja este material ou imaterial.

O contratante possuirá interesse na atividade por si só, e o prestador possuirá o interesse de executá-la. Não há visão de mercado entre ambos, mas apenas um serviço necessário com propósito específico de quem o contratou.

A prestação de serviços ocorrerá mediante uma remuneração que poderá ser realizada após a concretização do serviço, ou estipulada em pagamentos parcelados. Apesar de ser remunerado, não há subordinação entre o contratante e o prestador de tal serviço, mas um estabelecimento pelo contratante de como o mesmo deve ser executado.

Por fim, o contrato de prestação de serviço tem sua vigência determinada, limitando sua duração para até 4 anos, podendo, claro, ser prorrogado. Tal intuito do legislador é de proteger a liberdade da parte mais fraca, não ficando eternamente presa ao contrato por incapacidade, muitas vezes financeira, de realizar uma quebra contratual.

Nos casos em que não houver estipulação de data, poderá qualquer das partes rescindir o mesmo, desde que realize aviso prévio.

Thaís Gomes da Silva

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