É possível o extinguir o contrato antes do termo final?

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Veja, a melhor forma de se extinguir um contrato (ou uma relação obrigacional, como achar melhor) é por meio do cumprimento espontâneo da obrigação. Lindo, né?

Entretanto, nem sempre isso acontece, surgindo o inadimplemento.

Hoje vamos falar de uma forma de inadimplemento específica: o inadimplemento antecipado do contrato, também conhecido por inadimplemento anterior ao termo.

Essa forma de inadimplemento não se encontra positivada em nosso ordenamento jurídico, mas decorre de uma construção doutrinária e jurisprudencial baseada em uma interpretação extensiva da lei e sistemática dos contratos, dando-se mais importância ao comportamento das partes, com norte aos deveres da boa-fé objetiva, da confiança, lealdade, mútua proteção e colaboração, até porque a falta de interesse de uma das partes em cumprir o dever de prestar é certamente uma lesão a todos os deveres inerentes às relações negociais.

O instituto do inadimplemento antecipado do contrato se traduz na violação positiva do contrato (dentre tantas outras formas de violação).

Aqui, apesar de todo o convencionado e preparado para a data certa para o cumprimento da obrigação, uma das partes, em momento anterior ao termo, demonstra o intuito de inadimplir sua obrigação ou, ainda, age de forma a tornar impossível seu adimplemento.

Neste momento, “se insere em uma visão mais dinâmica das obrigações, onde a relação obrigacional é vista como um ‘sistema de processos’, composto por um conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor”. (ANDRADE, Luís Tomás Alves de. O Inadimplemento Antecipado do Contrato no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista56/revista56_145.pdf)

Tal entendimento foi ratificado no enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, vejamos:

169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Assim, a teoria busca possibilitar a resolução do vínculo contratual antes do advento do termo, de forma a evitar a possível ampliação dos danos que poderia resultar da espera pelo tempo, modo ou local no qual a obrigação deveria ser adimplida.

Ou seja, quando se trata de um contrato no qual o objeto é a alienação de um automóvel e o pagamento será feito em diversas parcelas, a princípio você não pode executar todo o contrato por conta da ausência de pagamento de uma das parcelas (fora casos de previsão expressa). Imagina só você ter que esperar todo o tempo que deveria perdurar o contrato para só então conseguir executa-lo? Isso se conseguir algum “tostão” ainda.

No mesmo sentido, a jurisprudencial vem caminhando de forma a aceitar sua aplicabilidade no meio jurídico:

Admite-se o reconhecimento antecipado do inadimplemento do fornecedor (antecipated breach of contract), quando, mesmo antes do advento do termo ad quem para a entrega do imóvel, for possível vislumbrar a inexorabilidade do atraso na conclusão da obra. 4.1. Precedente: 20130710125876APC, Relator: James Eduardo Oliveira 4a Turma Cível, DJe 10/11/2016. 5. Não há se falar em inadimplemento do consumidor, quando evidente o inadimplemento antecipado do fornecedor. 6. Doutrina. 6.1 Flávio Tartuce: ‘O art. 477 do CC/2002 parece ter relação com o que a doutrina contemporânea tem conceituado como quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado (antecipated breach of contract). Isso porque, pela citada teoria, se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento.’ (Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016). (STJ – Acordo no REsp: 1724770 DF 2018/0002562-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/04/2018)

Contrato de compra e venda. Bem imóvel. Atraso na entrega de obra imobiliária. Distrato. Possibilidade de discussão posterior sobre as causas que levaram à rescisão. Responsabilidade da promitente vendedora. Aplicação da teoria do “inadimplemento antecipado do contrato”. Restituição integral dos valores pagos. Multa incidente. Sentença de parcial procedência em primeiro grau. (TJ-SP – APL: 40016127620128260100 SP 4001612-76.2012.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 17/09/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2014)

Esse é o espírito: evitar que um dos contratantes obtenha sua prestação sem a devida contraprestação, até porque, por vezes, a parte não consegue tomar qualquer outra providência a respeito, por estar presa a um contrato de prestação sucessivas e, infelizmente, sem qualquer efetividade.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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