Essa foi a decisão do STJ por sua Terceira Turma, sob a fundamentação de que os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.
Vale lembrar que o STJ já decidiu de forma diverso, no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, houve uma alteração de paradigma no âmbito do tribunal, que fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à sua manutenção e à da sua família.
Portanto, a quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora.
Essa foi a decisão do Recurso Especial n. 1.820.477 – DF, sob a relatoria do MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Para ler a decisão na integra, clique aqui.