Instituições não-financeiras não podem cobrar de seus clientes juros remuneratórios superiores ao teto de 1% ao mês ou 12% ao ano nas operações de “compra e venda a crédito” mediante pagamento em várias prestações.
No Brasil, somente as Instituições Financeiras estão autorizadas[1] a cobrar de seus consumidores juros remuneratórios superiores a 12% por ano, desde que não ultrapassem, de forma exorbitante, a taxa média[2] de juros de mercado cobrada no país.
As empresas dedicadas ao comércio varejista não se enquadram no conceito de instituições financeiras, não sendo reguladas pelas normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
A consequência disso é que as lojas de departamento (varejistas) devem observar o teto de juros remuneratórios de 12% por ano nas vendas a crédito que realiza para os seus clientes.
Entretanto, muitas dessas lojas cobram de seus clientes juros remuneratórios superiores a 12% por ano, dentre outros valores abusivos.
Ao julgar um desses casos recentemente[3], a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar o contrato para reduzir os juros remuneratórios cobrados por uma loja de departamentos de seu cliente/consumidor.
Com a revisão no Contrato determinada pelo STJ, a taxa anual de juros remuneratórios cobrada pela empresa varejista será reduzida até o limite permitido (12%).
[1]Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tema Repetitivo n.º 24 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
[2]As Instituições Financeiras, por sua vez, não podem cobrar valores muito superiores à taxa média de juros de mercado. O STJ, em alguns Julgados, entendeu que essas taxas não poderiam ser superior a uma vez e meia à taxa média de juros de mercado (Recurso Especial n.º 271.214/RS. Relator: Ministro Ari Pargendler).
[3]Recurso Especial n.º 1.720.656/MG; 3ª Turma do STJ; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; julgado em 28.04.2020.