Impenhorabilidade do bem de família dado em garantia para empréstimo de Pessoa Jurídica

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Essa foi uma decisão do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso a qual, amparada por precedente do STJ, decidiu pela declaração da impenhorabilidade do bem de família, ainda que tenha sido dado em garantia após a ciência dos contratantes do ônus que poderiam sofrer.

Veja que a Lei n. 8009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família dispõe que:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Mas o caso em questão é um pouco mais peculiar: o bem de família foi dado em garantia à um contrato de empréstimo. Quem deu a garantia? O sócio de uma pessoa jurídica, titular do bem. E com os problemas advindos da crise, quem responde a dívida? O bem, por enquanto, não será.

Claramente, em casos tais, temos o conflito dos princípios tradicionais do Direito Contratual (princípios pacta sunt servanda e boa fé) versus os princípios que norteiam a família e personalidade humana.

A magistrada que analisou o caso em primeira instância entendeu que o pedido do casal seria improcedente, pois eles tinham conhecimento de que ao ofertar o imóvel como garantia teriam renunciado à impenhorabilidade do bem. PRINCÍPIOS PACTA SUNTA SERVANDA E BOA-FÉ

O processo chegou em sede de recurso ao Tribunal que levou em consideração a entidade familiar e os princípios que a norteiam:

“A Republica Federativa adotou como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e a proteção da família (art. 226, CF), de modo que não se pode admitir que interesses financeiros venham ultrajar lei imperativa — impenhorabilidade do bem de família (art. 1°, Lei 8.009/90).”

Além dos princípios acima, o Tribunal considerou que a garantia sobre o imóvel residencial da família foi feita em favor da empresa em que são sócios e não em favor da entidade familiar, vejamos:

“No caso dos autos, a garantia da hipoteca sobre o imóvel residencial dos recorrentes foi feita em favor da pessoa jurídica da qual são sócios, não sendo possível presumir que a dívida foi contraída em benefício da sua família, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90”

Quanto ao precedente do STJ, segue ementa editada:

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. MICROEMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. “Mesmo quando a garantia real foi prestada utilizando-se firma individual de pessoa jurídica, não se pode presumir que a hipoteca foi dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 429.435/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 1º/9/2014). 2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório, fixado o entendimento de que o empréstimo em questão não reverteu em benefício da entidade familiar, derruir esse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (…) Ora, em que pese o trecho da lei acima transcrito, é certo que o bem dado em garantia hipotecária não se inclui nesse exceção, respeitados os entendimentos contrários. A uma, porque o empréstimo angariado junto à instituição financeira o foi em benefício da pessoa jurídica e não em prol da entidade familiar como quer fazer crer o apelante, sob o falível argumento de que se trata de empresa individual. A duas, porque não se pode negar que o imóvel dado em garantia hipotecária insere-se dentre aqueles que são impenhoráveis a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90 e do que consta nos documentos de folhas 42/46. (fls. 253-254) Não merece prosperar a irresignação do recorrente. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a simples existência de empresa individual não é suficiente para afastar a garantia da impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DA ENTIDADE FAMILIAR DE EXCLUSÃO DO BEM DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. É BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE, DÊS QUE O ÚNICO SERVIL À RESIDÊNCIA DA MESMA. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90. 1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais. 3. Aferida à saciedade que a família reside no imóvel sede de pequena empresa familiar, impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem de família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit. 4. In casu, a família foi residir no único imóvel pertencente à família e à empresa, a qual, aliás, com a mesma se confunde, quer pela sua estrutura quer pela conotação familiar que assumem determinadas pessoas jurídicas com patrimônio mínimo. 5. É assente em vertical sede doutrinária que “A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.” (FACHIN, Luiz Edson.”Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 6. Em conseqüência “(…) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia, DEVEM BENEFICIAR-SE DA IMPENHORABILIDADE LEGAL.” 7. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza excluir da execução da sociedade bem a ela pertencente mas que é servil à residência como único da família, sendo a empresa multifamiliar. (…) Nesse sentido, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, fixou o entendimento de que “mesmo quando a garantia real foi prestada utilizando-se firma individual de pessoa jurídica, não se pode presumir que a hipoteca foi dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90” (…)
(STJ – REsp: 1370912 SP 2013/0053747-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 23/04/2018)

Apesar do STJ se posicionar no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família oferecido como garantia real hipotecária somente fica afastada quando o ato de disponibilidade reverter em proveito da entidade familiar, ainda que se trate de firma individual de pessoa jurídica, trata-se de um tema que renderá muitas discussões entre os contratualistas tradicionais e os que defendem os princípios fundamentais.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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