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O papel da testemunha é para comprovar que o contrato foi celebrado de forma livre pelas partes, caso uma delas venha a questiona-lo, em especial dando ao documento força executiva.

Antes de qualquer coisa, para a existência e validade do contrato particular, NÃO é obrigatória a presença de testemunhas, visto que não há previsão expressa referente à presença das testemunhas como requisito de validade.

Por outro lado, para que as partes possam promover a execução do contrato junto ao Poder Judiciário, surge a necessidade de ter a assinatura de duas testemunhas para que o acordo seja considerado título executivo extrajudicial, conforme a previsão pelo Código de Processo Civil:

(CPC/15) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Mas Lauren, você colocou no título que nem sempre precisarão de testemunhas. E aí, quais são as hipóteses?

Neste mesmo artigo do Código de Processo Civil traz outras hipóteses de contratos que serão considerados TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS e que não precisarão de testemunhas, vejamos:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Veja que o artigo é expresso quanto à necessidade das testemunhas.

Dentre as hipóteses previstas no artigo, os contratos de locação, por exemplo, serão sempre títulos executivos independentemente da assinatura de testemunhas e independente de ser residencial, comercial ou por temporada.


Outra possibilidade decorre da necessidade de adaptação do Direito às transformações sociais. O STJ decidiu recentemente sobre a executividade do contrato eletrônico ainda que ausente as assinaturas de duas testemunhas. (REsp nº 1495920)

Essa decisão foi fundamentada na possibilidade de verificação da autenticidade do documento por meio da certificação da assinatura digital efetuada por autoridade certificadora, instituída pela da Medida Provisória de nº 2.200/01 e responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em âmbito eletrônico.

Embora a decisão do STJ não tenha sido adotada em sede de recurso repetitivo e, portanto, não possua força de precedente obrigatório, trouxe um importante precedente que deve ser divulgado, isso porque não faria sentido a exigência de testemunhas por um meio que veio para simplificar e não burocratizar.


Por fim, temos a possibilidade de executoriedade do contrato EXCEPCIONALMENTE quando “a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas o documento particular pode ser mitigada”. (REsp 1269754)

Veja que o que estamos falando aqui é sobre a possibilidade de EXECUÇÃO DIRETA DO CONTRATO ou de alguma de suas cláusulas. A ausência de testemunhas não invalida o contrato, tão somente limita a possibilidade de execução.

Se não tiver testemunhas, a parte poderá também mover o Poder Judiciário, porém pelo processo de conhecimento, o que levará muito mais tempo para reconhecimento do título e condenação do devedor.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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