Como tratado pelo sociólogo Bauman no livro “Amor Líquido”, não é ansiando por coisas prontas que o amor encontra o seu significado. O amor é, portanto, processo criativo e como tal, carregado de riscos, pois o fim de uma criação nunca é certo.
O grande problema da modernidade é que os apaixonados não querem assumir o risco de pagar o preço do fim de um relacionamento, exatamente pela incerteza das consequências jurídicas que aquele amor pode trazer, e por isso, cada vez mais os casais tem demonstrado interesse em modular os efeitos jurídicos desse relacionamento.
Mas aí você me pergunta, qual o maior risco de um fim de namoro?
Fora um incômodo no peito e algumas dores de cabeça, um dos maiores medos dos companheiros é a caracterização de União Estável, que nada mais é do que um relacionamento público, contínuo, duradouro e caracterizado objetivo de constituição de família.
Esse medo se justifica pelo fato de que na União Estável, se devidamente comprovada e caso não exista nenhum contrato escrito, a relação será regulada pela comunhão parcial de bens.
Isso significa que todo o patrimônio adquirido no período de convivência, em que o casal apenas achava estar namorando, terá que ser dividido com o outro companheiro, na hipótese de rompimento.
Além disso, o companheiro se torna herdeiro equiparado a cônjuge, e tem direito à 50% da herança.
Mas você deve estar pensando …. eu só queria um namoro!
Bom, pensando nisso, alguns juristas defendem a criação de um negócio jurídico apelidado de “contrato de namoro”. Esse contrato tem por objeto a regulação do próprio relacionamento, sendo possível, inclusive, criar cláusulas determinando as intenções do casal, se há ou não intenção de constituir família.
Isso serviria, em tese, para afastar o instituto da União Estável e, consequentemente, seus reflexos jurídicos. No entanto, importantes doutrinadores questionam a validade, ou até mesmo a existência desse negócio jurídico, e por essa razão, ainda questiona-se sobre a viabilidade da confecção de tal documento, visto que não poderá “mascarar” a realidade dos fatos, se as partes estiverem realmente em uma união estável.
A grande reflexão sobre o tema é: seria esse contrato uma declaração de amor ou desamor?