Na alienação fiduciária de bens móveis, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material, isso quer dizer que esse prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.
O entendimento foi pela Terceira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.
No caso em julgamento, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, a ministra Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora, procedendo à busca e apreensão definitiva.
Essa decisão foi no Recurso Especial n. 1.770.863 – PR, sob a relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Para ler a decisão na integra, clique aqui.