O prazo para devedor quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

share

Share on whatsapp
Share on email
Share on facebook
Share on twitter

​Na alienação fiduciária de bens móveis, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material, isso quer dizer que esse prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi pela Terceira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

No caso em julgamento, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, a ministra Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora, procedendo à busca e apreensão definitiva.

Essa decisão foi no Recurso Especial n. 1.770.863 – PR, sob a relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Para ler a decisão na integra, clique aqui.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

EBOOK ELABORAÇÃO DE CONTRATO

faça parte da comunidade no telegram