O leilão judicial é uma das formas de expropriação de bens para satisfação de um crédito, convertendo, ao final, os bens penhorados em dinheiro.
Caracteriza-se por haver um processo judicial por trás da expropriação, com inúmeras possibilidades de motivação: dívidas tributárias, condominiais, trabalhistas, bancárias e entre as mais variadas de cunho cível (indenizatória, alimentícia e etc).
O bem expropriado do devedor é levado à leilão no importe avaliado no mercado. Acontece que, por vezes, a venda não ocorre de primeira e, então, se não arrematado, o bem vai à leilão novamente, mas por um valor inferior ao valor de mercado para que possa ser efetivada a arrematação.
Após todo os procedimentos, o juiz autorizará o credor a levantar o importe arrecado pelo leilão, até a satisfação integral do crédito executado e, então, será dada a quitação da quantia paga.
A questão é quando o imóvel é arrematado, ainda que inferior ao valor de mercado mas superior ao da dívida, o que acontece com o dinheiro que sobra? Dispõe o Código de Processo Civil da seguinte forma:
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
A questão é mais simples do que se imagina: expropria-se o bem do devedor para a satisfação do crédito devido. Aqui na conta do crédito, além do valor principal da dívida, deve haver a soma da atualização, juros e custas em razão do processo judicial.
Portanto, falando de modo popular, o bem vai à leilão e se vendido por valor superior ao da dívida, após a devida quitação, o valor que sobra é restituído ao devedor. SE HOUVER SOBRA, O DEVEDOR É RESTITUÍDO! Mas fique sempre atento, não é porque o bem notoriamente tem o preço de mercado superior ao arrematado que haverá a sobra. Deve levar como parâmetro o valor publicado pelo edital do leilão.
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