Primeiro de tudo: A mediação e arbitragem são métodos de resolução de conflitos ALTERNATIVOS ao Poder Judiciário para resolução de conflitos, estando entre os mais utilizados no Brasil.
A mediação é diferente da arbitragem, visto que, nesta última, o árbitro decide a lide; enquanto, na primeira, o mediador apenas facilita a negociação, usando de sua habilidade para ajudar as partes a encontrarem uma forma de solução da controvérsia.
O mediador não avalia ou sequer emite opinião sobre o caso. Já o árbitro decide por meio de poderes conferidos pelas partes e por uma convenção privada, sendo a sua decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial.
Para que seja possível e válida, as partes devem ter capacidade civil e o litigio deve ser relativo a direito patrimonial disponível, tendo em vista que há a possibilidade de as partes escolherem, livremente, as regras de direito que serão aplicadas.
E nos contratos, onde estes métodos entram?
É possível estipular nos contratos tanto uma cláusula de mediação quanto uma cláusula de arbitragem e, principalmente, AS DUAS no mesmo contrato.
Na cláusula de mediação as partes se comprometem a buscar a Câmara de Mediação da cidade específica para obter, antes de qualquer medida judicial, a resolução do conflito que possa existir.
E na cláusula de arbitragem segue a mesma regra: as partes se comprometem a buscar a Câmara de Arbitragem da cidade específica para obter, antes de qualquer medida judicial, a resolução do conflito que possa existir.
Ou, ainda, é possível ser prevista a Cláusula mediarb, que traduz o uso conjunto das duas técnicas de resolução de conflitos, sempre com a perspectiva de eleger o modo mais adequado possível de solução de conflitos.