Primeiro de tudo: o que é Pessoa Jurídica?
Pessoa jurídica pode se referir a empresas, governos, organizações ou qualquer grupo criado com uma finalidade específica.
Enquanto a pessoa física se refere a um individuo, a pessoa jurídica reúne pessoas e patrimônio com uma finalidade.
Normalmente nos deparamos com a situação de que pessoas jurídicas são acionadas no Poder Judiciário para reclamar de algum serviço ou produto fornecido ao consumidor, certo?
Acontece que a pessoa jurídica, pode ser tanto fornecedora quanto consumidora, inclusive neste ultimo caso recebendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Veja que isto é o que o próprio código consumerista nos traz:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Código de Defesa do Consumidor
Aí você me pergunta: mas Lauren, como vou saber se a empresa está no papel de consumidora ou não?
Numa decisão do STJ, ao se posicionar sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguros empresariais, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva publicou da seguinte forma:
No que tange à caracterização da relação de consumo, consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
(….)
Logo, quanto ao contrato de seguro empresarial, se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, há a caracterização de relação de consumo, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.419 – SP (2012/0229033-0)
E continuou citando precedentes sobre o tema:
Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. – Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido” (REsp nº 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 2/5/2006 – grifou-se).
CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é ‘destinatária final’ do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. (…) 6. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/4/2010 ).
Portanto, para analisar se a pessoa jurídica se classifica como consumidora ou não, deve-se atentar se o contrato foi firmado para beneficiar seu patrimônio, ou seja, não foi destinado à revenda nem integrou parte dos serviços oferecidos por ela a terceiros, considerando-a como DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS/PRODUTOS.