A vontade manifestada, de forma livre, consciente e de boa-fé, será reconhecida pelo Estado como obrigatória e exigível, tal como uma lei: daí a expressão “o contrato faz lei entre as partes”. Além das leis de caráter público, temos as leis que cada um adere para si: os contratos.
Quando precisamos regular alguma relação jurídica logo nos vem a cabeça: “por onde começar?” Começamos pela forma e suas solenidades.
A forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Código Civil de 2002
Você deve fazer as seguintes indagações:
- O contrato a ser celebrado é regulado por lei ou não existe previsão em lei?
- O bem jurídico objeto do contrato possui comando legal específico, ainda quando atípica a modalidade de contratação sobre ele?
Se a resposta for: regulado, caberá a minuciosa análise dos dispositivos legais a fim de verificar se existe forma obrigatória ou vedada, bem como se existem cláusulas de presença cogente ou não. Sendo o contrato ou o objeto previsto em lei, a forma deverá ser observada. OK? Ok.
Mas e se não houver previsão Lauren, o que eu faço?
Não tenha medo! Segundo a regra geral, as manifestações de vontade não dependerão de forma especial, senão quando a lei assim o exigir, de modo que poderá o negócio jurídico resultar de manifestação expressa, verbal ou escrita, por instrumento público ou escrito particular, de manifestação tácita ou por presunção legal, ou mesmo em razão do silêncio circunstanciado (artigo 111, do CCB).
Portanto, não havendo forma especial, o contrato pode ser celebrado LIVREMENTE.
Não entendi, então posso fazer de qualquer jeito?
NÃO. A questão aqui é:
- Preciso elaborar um contrato, mas não existe previsão legal alguma a respeito dele ou do objeto específico.
Se o objeto não for ILÍCITO, se não violar quaisquer disposições de ordem pública, o CONTRATO SERÁ LIVREMENTE ESTIPULADO, tudo conforme a vontade das partes.
Não é que você “possa fazer de qualquer jeito”, por favor, NÃO! O ponto em especial é que, não violando disposições de ordem pública e disposições legais expressas a respeito, as partes podem livremente dispor obrigações e contrair direitos decorrentes da relação jurídica.
Tem exemplo?
Tem! Vamos a um exemplo bem simples: CONTRATO DE PATROCÍNIO.
O contrato de patrocínio, apesar de ser utilizado na vida negocial, ainda não recebeu regulamentação específica pelo legislador brasileiro, não havendo qualquer previsão expressa no Código Civil ou apartada, ficando a cargo da jurisprudência e da doutrina conceitua-lo.
Nesse sentido, pela definição de Maria Rosana Casagrande Amadei Zan o patrocínio é uma forma de investimento para fortalecer a marca do patrocinador:
O patrocínio está relacionado a um investimento comercial, com aporte de recursos financeiros. Esse fato o descaracteriza, portanto, do caráter de doação e até mesmo apoio, como muitas vezes é tratado, equivocadamente, tanto no meio profissional quanto em algumas literaturas.
Patrocínio a Eventos (A sinergia da comunicação integrada de marketing), Difusão Editora, 2011, p.86/87
E como toda ação negocial, o patrocínio também deve ser planejado, gerido e descrito atentamente para que possa gerar direitos e obrigações entre as partes envolvidas.
Como que alguém faz um investimento, de forma a viabilizar determinado evento, com objetivo de promover sua marca junto ao público alvo, sem qualquer descrição de como será a transferência dos recursos, como será a publicidade da marca, quais serão exatamente os direitos e deveres?
Por não haver legislação própria, cabe aos operadores do direito aplicar os dispositivos legais existentes como regra geral e moldar a relação contratual para garantir maior segurança. Assim, Orlando Gomes define:
No direito moderno, é facultado ao sujeito de direito criar, mediante vínculo contratual, quaisquer obrigações. As pessoas que querem obrigam-se não estão adstritas, com efeito, a usar os tipos contratuais definidos na lei. Desfrutam, numa palavra, a liberdade de contratar ou de obriga-se.
Gomes, Orlando. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 103.
O Direito Contratual é tão grandioso que aprendemos que o contrato não precisa estar minuciosamente regulado pelo legislador (tipificado), nem precisa ser conhecido por uma denominação específica (nominado), pois a grande vantagem é, justamente, ser uma fonte inesgotável de possibilidades, tudo de acordo com a capacidade humana de criar novas formas de satisfazer seus anseios e necessidades, sem que isso lhe retire a sua força vinculante e obrigatória.