Cotidianamente ouvimos/lemos diversos acontecimentos a respeito da proteção dada ao domicilio, de que conforme a Constituição Federal de 1988, previsto no inciso XI, do seu artigo 5º, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Primeiramente, o direito romano atrelava a noção de domicilio à de casa. Assim, a configuração do domicilio era o local em que a pessoa fixava sua casa permanentemente. O Código Civil Brasileiro foi além, pois, ao lado de exigir a noção de residência permanente, exige ainda a intenção de permanência.
A proteção ao domicílio é tão forte, em razão do ideal de privacidade, que o Superior Tribunal de Justiça já asseverou entendimento segundo o qual o escritório profissional é equiparado à residência, para os fins da inviolabilidade prevista no art. 5º, X e XI da CF/88, sendo que a prova obtida em desacordo com limites constitucionais (vide alínea i do gráfico acima) é considerada ilegal, sendo apta a contaminar toda a persecução penal em razão da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (vide HC 70960 / RJ, Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª Turma. Julgado em 13.02.2007.)
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal já entendeu como domicílio por equiparação os quartos de hotel, assim, pela leitura extensiva, serão também considerados invioláveis no RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3.4.07. DJ de 18-5-07.
Da mesma forma vem entendendo os tribunais quanto ao domicilio eletrônico. Entretanto, a proteção do e-mail equiparada ao domicílio é apenas do e-mail pessoal, tendo em vista que, por mais de uma oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho já referendou que a coleta de dados no e-mail corporativo do empregado não consiste em quebra da privacidade, ao passo que são informações profissionais. (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2562-81.2010.5.01.0000, cujo Relator foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 25.10.10.)
Na mesma linha, a Receita Federal, desde 2006, passou a considerar a caixa postal eletrônica como domicilio tributário eletrônico do contribuinte que opte por essa forma de comunicação.
Para o ministro Celso de Mello é importante ressaltar que o conceito de “casa”, para efeitos da proteção constitucional, tem um sentido amplo “pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”. (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 90.376-2 RIO DE JANEIRO)
Conclui-se, por fim, que a aplicação de proteção constitucional ao domicilio vem sendo aplicada de forma extensiva aos casos apresentados aos tribunais, em proteção aos direitos de privacidade e personalidade da pessoa.