A cláusula compromissória prevê que a solução de futuros conflitos oriundos do contrato, sobre direitos disponíveis, deverão ser levados à Arbitragem, renunciando a possibilidade de se socorrer, inicialmente, ao Poder Judiciário.
As cláusulas compromissórias tem força obrigatória?
SIM!
Nos contratos chamados paritários, a cláusula compromissória é totalmente exequível, isso porque as partes possuem espaço para estipularem os direitos e deveres decorrentes dessa imposição arbitral.
Toda e qualquer cláusula compromissória tem força obrigatória?
NÃO!
Só que atenção: é necessário demonstrar que a parte que aderiu aos termos arbitrais não tinha ciência ou condições de mudá-los.
O STJ já se posicionou no sentido de que “todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º §2º, da Lei 9.307/96 – Lei de Arbitragem.” (AgInt no AgInt no AREsp 1029480/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017)
Isso quer dizer que também terá força obrigatória a cláusula prevista nos contratos de adesão?
Nos contratos tidos por adesão, temos que a cláusula compromissória só terá eficácia “se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”(§2º, art. 4º, Lei 9.307/96)
Caso contrário, a cláusula poderá ser nula. Assim ratifica o posicionamento do STJ: “O Poder Judiciário pode declarar a nulidade da cláusula arbitral, nos casos em que identificado um compromisso arbitral claramente ilegal em contratos de adesão.” (AgInt no AgInt no AREsp 1029480/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017)
Os compromissos ilegais se originam de cláusulas chamadas por patológicas (possuem vícios e/ou omissões que necessitam ser sanadas/preenchidas por terceiros ou pelo consenso das partes a posteriori).
Entretanto, nem toda cláusula patológica levará a invalidade do compromisso, isso porque, por vezes, somente necessita de complementação a ser feita quanto ao procedimento adotado.
Carlos Alberto Carmona nos demonstra o porquê chamar referida cláusula de patológica:
a expressão cláusula arbitral patológica é utilizada para designar aquelas avenças inseridas em contrato que submetem eventuais litígios à solução de árbitros mas que, por conta de redação incompleta, esdrúxula ou contraditória, não permitem aos litigantes a constituição do órgão arbitral, provocando dúvida que leva as partes ao Poder Judiciário para a instituição forçada da arbitragem.
(CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96, p.112)
Quando não celebradas corretamente, podem ser tidas por patológicas e inválidas, por não ser possível a identificação prima facie da real intenção das partes, comumente ocorrido no calor da negociação, quando as partes inserem a cláusula compromissória no corpo do texto do contrato, citando a arbitragem de forma tão genérica que mais se interpreta como uma faculdade das partes, tornando-se um mecanismo opcional e não mais obrigatório.
A regra é pela sua força obrigatória
Por outro lado, a exceção ocorrerá quando a cláusula não seguir os parâmetros previstos na legislação própria ou não for elaborada com redação clara o suficiente para demonstrar a real intenção das partes em submeter os eventuais litígios á Arbitragem.
Compromissos arbitrais podem colocar a parte mais vulnerável da relação em extremo prejuízo, inclusive se se tratam de demandas de baixos valores econômicos, por isso tenha sempre a atenção redobrada no momento da sua elaboração e, principalmente, da necessidade ou não da submissão dos litígios ao procedimento arbitral.