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Lembram da publicação sobre “o uso da internet e a proteção de dados pessoais”? Pois é, a tutela cibernética é referenciada justamente na Lei n. 12.965 de 23 de abril de 2014, falamos um pouco sobre ela no post anterior!

Trata-se de uma tutela jurídica no meio ambiente cibernético/digital/tecnológico, como preferir chamar; o individuo passa ter a proteção, neste meio, contra a divulgação de informações ofensivas a seu respeito e que coloquem seus direitos em detrimento.

Nos dias atuais, tudo gira em torno da tecnologia. Uma reunião de trabalho, uma simples conversa entre amigos, um encontro de amor, pedido de comida, pedido de roupa e objetos diversos, pedido de prestação de serviços e demais contratações diversas, pedido de consulta psicológica/médica/jurídica/consultiva/etc etc etc. São inúmeras as possibilidades!

Em meio a isso, surgiu a necessidade de intervenção estatal para proteção de direitos fundamentais. De um lado temos o direito à honra, a dignidade, a personalidade. Doutro temos o direito de liberdade de pensamento e de expressão. Como colocar na balança direitos que podem se chocar a qualquer momento um meio tão gigantesco de acessos e possibilidades?

Prevê referida Lei:

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o
 A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o
 A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5oda Constituição Federal.
§ 3o
 As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o
 O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Basicamente,  deve ser averiguada a existência do conflito entre os direitos da personalidade (como a moral e a honra) versus o direito de liberdade de pensamento e de expressão, aferindo-se a  conduta reputada lesiva, investigando se atende aos limites que conferem licitude à conduta.

Existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pode o juiz SUPRIMIR o conteúdo de imediato, sem prejuízo do ingresso de ações que versem o ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como para a definitiva indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet.

Essa terra cibernética que outrora entendiam como terra de ninguém passou a ter legislação que responsabiliza os indivíduos pelas condutas ilícitas praticadas, e mais, passou a prever a responsabilização dos provedores que não tomarem as medidas cabíveis para cessação do dano – apesar de a regra ser pela não responsabilização do provedor (art. 18), salvo quando:

Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

O caso recente que apareceu nas mídias a respeito foi contra o Twitter, no qual o Juiz determinou, em caráter de tutela emergência, a remoção de conteúdo manifestamente ofensivo contra membro da OAB.

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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