A internet esta proporcionando o crescimento exponencial das operações econômicas, e como consequência temos um crescimento dos contratos firmados por tais meios.

A vida contemporânea é tecnológica, e tende a ser cada dia mais. As pessoas se conectam por meio de computadores, notebooks, smartphones, tablets e até mesmo por meio de acessórios pessoais, como o relógio.
Independentemente de faixa etária ou classe social, é crescente o número de pessoas que se utilizam do meio virtual para as necessidades pessoais e econômicas. Tenho certeza que você é uma dessas pessoas e, caso não seja, provavelmente conheça alguém!
Estamos diante da transformação do Direito, frente a uma nova fase social, jurídica e econômica, onde as pessoas físicas e jurídicas terão que se moldar à realidade que vem manifestando claramente pelas frestas deixadas pelos Poderes Políticos, estruturados entre Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
O Direito tem suas mudanças em decorrência das revoluções sociais, sejam elas de grande escala ou não. Aqui se invoca a eterna renovação: “aquilo que existe deve ceder ao novo, pois tudo que nasce há de perecer” (IHERING, 2002, p. 31-32).
Nos fóruns especializados em tecnologia é usual se questionarem: é possível desligar a internet? E a resposta é única, não. Tampouco pode se falar em perecimento, visto que as informações eletrônicas novas são facilmente inseridas na internet e acessadas por novos aplicativos ou formatos.
Contratos eletrônicos versus contratos tradicionais
As relações digitais não podem mais ser ignoradas, isso porque o contrato eletrônico se difere justamente por ser celebrado pelo meio virtual, sem a proximidade física das partes, gerando obrigações e deveres tanto quanto qualquer outro contrato físico e, portanto, deve ser estudado sob a ótica da estrutura do negocio jurídico e não como uma classificação isolada.
A diferença entre contratos eletrônicos e contratos tradicionais é menor do que se parece, apenas sinalizando quanto a sua formação (meio físico ou meio eletrônico). Um contrato de compra e venda, continuará a ser um contrato de compra e venda, independentemente do meio de formação.
Dentre muitas divergências doutrinarias, entende-se a mais aceitável que para a caracterização de existência do contrato eletrônico devera obrigatoriamente observar o momento da formação do vinculo contratual. Trata-se de uma forma de contratação por manifestação da vontade expressada pelo meio eletronico.
Entender a fase do processo obrigacional é fundamental para identificar a existência de um contrato eletrônico. Um contrato formado por meios tradicionais, não pode ser denominado contrato eletrônico, mesmo que a sua fase preliminar ou sua fase de execução propriamente dita foram realizada de forma eletrônica, aqui teremos um contrato no qual o objeto terá execução por meio eletrônico, mas não um contrato eletrônico.
Além disso, é importante mencionar que algumas relações jurídicas delineadas por meio dos contratos não admitirão, por enquanto, o meio eletrônico, como no caso dos que se tratarem de direitos reais ou que precisarem de alguma forma e solenidade, como por exemplo: escritura pública ou registro no cartório competente.
Proposta e aceite nos contratos eletrônicos: muda alguma coisa?
Para os contratos de modo geral, não há modo especial para a manifestação de vontade, pode ser tanto tácita quanto expressa, de acordo com o interesse das partes e sob a condição de não haver previsão legal a respeito. Assim rezam os artigos 107 e 108 do Código Civil, vejamos:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Código Civil de 2002
Quando a lei prevê a exigência de alguma formalidade, ficam as partes vedadas de dispor de forma contrária, uma vez que só valerá a manifestação de vontade realizada de acordo com o dispositivo legal. O que, portanto, poderá mudar de acordo com cada relação jurídica específica.
Pois bem.
O primeiro momento de criação de um futuro vínculo contratual é por meio da proposta, a qual deve atender a todos os requisitos de um contrato tradicional, quais sejam:
(i) séria – que represente realmente a vontade com intenção de contratar; (ii) completa – conter a integralidade da intenção do proponente, indicando todos os aspectos de que se pretende com as informações relevantes para contratar ou não; (iii) clara – sem ambiguidades que dificultem a interpretação; (iv) inequívoca – expressa ou tácita, porém, que traduza de modo incontestável a vontade de contratar; (v) pessoal (intuito persona) – dirigida a pessoa que se destina (determinada ou determinável), não vinculado seus efeitos em relação a terceiros não os seus destinatários.
REBOUÇAS, 2018, p. 107
Trazendo tais requisitos aos contratos eletrônicos, tem-se uma facilitação quanto ao envio e recebimento de propostas negociais, vinculando, neste caso, tão somente o policitante (PEREIRA, 2007, p. 38), pois, ainda, inexistente o vínculo contratual em espécie.
Como meio de proposta, uma das partes – chamada de proponente, ofertante ou policitante – oferece uma relação contratual, denominada como policitação (GAGLIANO; FILHO, 2013), solicitando a manifestação de vontade da pessoa pretendida – passando a se tornar aceitante, quando do acolhimento e aprovação (RIZZARDO, 2018, p. 46), surgindo, como consequência, uma harmonização dos interesses antagônicos das partes, por intermédio de um acordo de vontades.
Isto posto, a formação de quaisquer contratos surgem de, no mínimo, duas manifestações de vontade: a oferta e o aceite. Será, por meio destas vontades que surgirão direitos e obrigações entre as partes, havendo sua facilitação de entrega e recebimento pelos meios eletrônicos.
E o que dizer sobre sua validade?
Doutrinariamente apresentados, recebem diversas denominações, quais sejam: contratos virtuais, contratos telemáticos, contratos pela Internet, contratos via Internet, contratação na Internet e etc (REBOUÇAS, 2018, p.25).
Todavia, apesar do nomen iuris apresentado em cada doutrina específica, caracteriza-se o contrato eletrônico, de modo geral, “pelo momento e pelo meio empregado para a sua formação” (REBOUÇAS, 2018, p.25).
A validade dos contratos eletrônicos é admitida internacional por meio da Lei Modelo da UNCITRAL (ONU, 1997) sobre o comércio eletrônico em seu artigo 5.º, in verbis:
Artigo 5 – Reconhecimento jurídico das mensagens de dados
Não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica.(ONU, 1997)
Em continuação, os artigos 11 e 12 da mesma Lei prescrevem:
Artigo 11 – Formação e validade dos contratos
1) Salvo disposição em contrário das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas. Não se negará validade ou eficácia a um contrato pela simples razão de que se utilizaram mensagens eletrônicas para a sua formação.
2) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: […]
Artigo 12 – Reconhecimento pelas partes das mensagens de dados
1) Nas relações entre o remetente e o destinatário de uma mensagem eletrônica, não se negará validade ou eficácia a uma declaração de vontade ou outra declaração pela simples razão de que a declaração tenha sido feita por uma mensagem eletrônica.
Qual é a diferença de um contrato de compra e venda que sempre foi reconhecido por ser plenamente válido na sua forma verbal e um contrato firmado por meio eletrônico? A principio, nenhuma diferença quanto a sua validade.
Diversamente será quando pensarmos sobre a sua prova: os contratos eletrônicos são ainda mais eficazes do que o simples contrato verbal, já que as transações eletrônicas deixam indícios e provas rastreáveis efetivas.
Afinal, quais os tipos de contratos eletrônicos?
Dentre as formulações atualmente aceitas, existem 04 tipos, quais sejam: os interpessoais, os interativos, os intersistêmicos e os smart contracts.
CONTRATAÇÕES INTERPESSOAIS: São caracterizadas pela necessidade de ação humana de forma direta, envolvendo os momentos da oferta ou da proposta e o momento do aceite ou da contraproposta. Podem ser realizadas por troca de correspondência eletrônica, por meio de chats ou sistemas de mensageria instantânea (WhatsApp, por exemplo).
Em tais casos, as correspondências eletrônicas representam um dos meios mais comumente utilizados e, por decorrência da sua massiva utilização, o Tribunal da Cidadania (STJ) (BRASIL, 2013) passou a entender da seguinte maneira:
Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
CONTRATAÇÕES INTERATIVAS: Caracterizam-se quando a sua formação ocorrer com a interação de uma pessoa de um lado e doutro um site, um aplicativo ou outra forma automatizada, muito comum nas relações de consumo por meio de lojas virtuais.
Ainda que possa se tratar de contratos com intervenção do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que:
O adquirente dos produtos ou serviços eletronicamente ofertados, por seu turno, estaria expressando sua vontade quando, após acessar o sistema aplicativo e com ele interagir […], preenche o campo eletrônico que solicita a indicação de sua plena aceitação aos termos e condições de fornecimento constantes da oferta. Pode-se dizer que é nesse instante que o contrato de adesão é efetivamente celebrado (SANTOS, 2000).
SANTOS, 2000
Aqui há uma necessidade de maior cautela quanto a comprovação das condições estabelecidas e pactuadas entre as partes, sob a interpretação da teoria do risco, a qual pesará em desfavor do ofertante dos bens ou serviços. Existem aplicativos ou sites, por exemplo, que só permitem você aceitar após rolar toda a pagina, onde estarão descritas as normas e condições.
CONTRATAÇÕES INTERSISTÊMICAS: Caracterizam-se por serem realizadas de forma automatizada entre as duas pontas do contrato.
Há uma prévia programação pelos representantes de cada uma das partes, no sentido de que ao realizar a venda de um produto para a outra parte, o sistema irá automaticamente realizar a baixa no estoque e, havendo necessidade, emitirá uma ordem automática de compra para a reposição dos níveis do estoque.
O dialogo é feito entre sistemas automatizados distintos, mediante a utilização de padrões de documentos, como por exemplo, pedido de cotação, tabelas de preços, ordens de fornecimento, faturas, ordens de pagamento, de transporte e etc.
Contrato comum nas relações empresariais, em especial entre distribuidoras.
SMART CONTRACTS: Também conhecidos contratos inteligentes.
Esse tipo de contrato é assim chamado diante da possibilidade de programar a rede blockchain e redes similares dela derivadas para que o contrato atue autonomamente.
Um contrato inteligente é capaz de ser executado e aplicado por si mesmo, de forma autônoma e automática, sem intermediários ou mediadores. São códigos de computador escritos com linguagens de programação, com natureza descentralizada, imutável e transparente.
Uma vez realizada a previa programação de todo o instrumento contratual e respectivos direitos e obrigações das partes, os quais serão eletronicamente verificados tal como o pagamento e a entrega do produto ou serviço, haverá a automática execução eletrônica de todas as demais obrigações contratuais, tais como a liberação de garantias, pagamento do preço, remessa do produto ao comprador e etc.
Quer ver mais sobre contratos eletrônicos? Publiquei um vídeo no canal falando sobre os 4 tipos! Confere lá: