Trata do dever de cooperação das partes. Vamos a um exemplo prático: Você esta com o nome no SCPC ou SERASA. Você vai ficar quieto esperando no que vai dar? Não. Você vai ligar pra parte e pedir para que resolva. Ou seja, a parte que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
Por vezes, aplica-se por analogia, o artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda de mercadorias que estabelece que:
“a parte que invoca a quebra do contrato, deve tomar as medidas razoáveis levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.
Vejamos a aplicação do referido instituto na jurisprudência:
Eficácia irradiante do artigo 422, do Código Civil – boa-fé objetiva que constitui cláusula geral do sistema jurídico – standard de conduta que impõe aos indivíduos o dever de mitigar os danos (‘duty to mitigate the loss’), enunciado n. 169, da III Jornada de Direito Civil. Inadmissível a tutela jurídica do credor que se mantém inerte em vista do aumento da multa diária da parte adversa; (STJ – AREsp: 1219908 SP 2017/0318733-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 19/02/2018) (grifo nosso)
Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. (STJ – REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010).
Dentre as decorrências do princípio da boa-fé objetiva, informador da nova teoria dos direitos obrigacionais, deve-se destacar para a solução do caso concreto o duty to mitigate the loss, isto é, o dever de cada uma das partes de mitigar as próprias perdas. (TJ-RS – AC: 70078486735 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/08/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018)
A Norma Maior repele práticas incompatíveis como o postulado ético-jurídico da lealdade processual. No plano do direito material o “duty to mitigate the loss” – à letra: dever imposto ao credor de mitigar suas perdas – vem sendo entendido como uma vertente da boa fé objetiva, bastando que se atente para os termos do Enunciado nº 169 do CJF/STJ. Verbis: “O princípio da boa fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. (TJ-PE – APL: 4661005 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2018)
Portanto, referido instituto trata do dever do credor de diminuir O PRÓPRIO PREJUÍZO, isso porque o devedor acaba violando a boa-fé que se esperava (art. 422 CC/02) e seus deveres de cooperação e lealdade provocando, de forma indevida, um aumento significativo do encargo.
Atenção: não precisa ser necessariamente credor contra devedor. Os polos podem se alternar. A essência é: o dever de cada uma das partes de mitigar as próprias perdas.