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Hoje vamos falar do contrato de parceria e a sua tão perigosa desconsideração pelos Tribunais para caracterização do vínculo empregatício.

Primeiramente, você deve saber que o contrato de parceria é aquele que regula a relação jurídica de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, que anseiam dar início a um empreendimento conjunto.

A elaboração de contrato de parceria é muito comum no ramo de prestação de serviços, onde o proprietário do estabelecimento coloca à disposição do profissional parceiro sua carteira de clientes e instalações para serem utilizadas no desempenho das atividades. Ou seja, normalmente um parceira entra com o investimento e o outro parceiro com a mão de obra.

Acontece que esse tipo de contrato caminha lado a lado com o vínculo empregatício e se não cuidar eles acabam se dando as mãos!!

Para que entenda melhor, para a caracterização do vínculo empregatício deve haver a coexistência de pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade. Basta faltar um para que não haja vínculo. E o problema surge é quando todos estão presentes na relação tida por “parceria”.

Normalmente, tanto o emprego quanto a parceria possuem pessoalidade, onerosidade e continuidade. O PONTO CHAVE É A SUBORDINAÇÃO.

Na subordinação, a direção do cotidiano da prestação de serviços transfere-se ao empregador; na parceria/prestador autônomo a direção do cotidiano da prestação de serviços preserva-se com o próprio prestador.

Percebe que autonomia e subordinação se distanciam?

O fato, por exemplo, de uma depiladora trabalhar num salão de beleza por contrato de parceria, e ter e seus horários agendados pela secretária do salão não implica na existência de subordinação jurídica,  caso ela tenha flexibilidade na organização da sua agenda, escolhendo os horários nos quais poderá trabalhar. Ser sugerido um padrão de qualidade por uma das parceiras não enseja, necessariamente, em subordinação ao seu poder diretivo.

Na relação de parceria devem sempre haver obrigações reciprocas, divisão de lucros e prejuízos e ampla autonomia para exercer o trabalho. A vontade das partes é questão preponderante!

O contrato de parceria empresarial deverá ser acompanhado:

I – documento de identificação dos parceiros, representantes legais e testemunhas;

II – caso a relação se molde com pessoa jurídica, o estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, outros documentos que comprovem serem representantes autorizados.

Para terminar, publiquei no nosso Canal um vídeo justamente sobre esse tema, não deixe conferir e se inscrever:

Lauren Juliê L. F. T. Alves

Advogada e sócia do escritório Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Consultora jurídica na empresa Data Blade Proteção de Dados. Professora e Palestrante. Especialização em Direito Contratual pela Estácio de Sá. Especialização em Uso e Proteção de Dados pela PUC. MBA em Gestão e Negociação de Contratos pela CEDIN. Membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10 Subseção da OAB/MT. Idealizadora da Formação Contratualista e do Blog contratualista.com. Já foi professora de Direito pela Universidade do estado de Mato Grosso (UNEMAT). Para contato: lauren@tcb.adv.br e (65) 99943-5165 Instagram: @papodecontratualista

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